sábado, 4 de junho de 2011

CERTIFICAÇÃO DO INMETRO PARA REFORMA DE PNEUS




REGULAMENTAÇÃO 



Portaria Inmetro 444/2010 PORTARIA INMETRO Nº 444, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010 DOU 23.11.2010
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Resolução do Conmetro nº 04, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece as diretrizes para a Emissão de Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro;
Considerando a Resolução do Conmetro nº 05, de 06 de maio de 2008, que dispõe sobre a aprovação do RAC para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de Programa Coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro;
Considerando o disposto no Regulamento Técnico da Qualidade para o Serviço de Reforma de Pneus, destinados a Automóveis, Camionetas, Caminhonetes e seus Rebocados, anexo à Portaria Inmetro nº 227, de 21 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2006, seção 01, página 74;
Considerando o disposto no Regulamento Técnico da Qualidade para o Serviço de Reforma de Pneus para Veículos Comerciais, Comerciais Leves e seus Rebocados, anexo à Portaria Inmetro nº 272, de 05 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 06 de agosto de 2008, seção 01, páginas 52 e 53;
Considerando a competência técnica e legal dos órgãos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro para executar a verificação de acompanhamento inicial e de manutenção dos serviços de reforma de pneus, destinados a automóveis, camionetas, caminhonetes e seus rebocados, veículos comerciais, comerciais leves e seus rebocados;
Considerando que os órgãos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro, composta por entidades de Direito Público conveniadas com o Inmetro, tem presença física em todos os estados da Federação, facilitando, assim, o contato das unidades reformadoras com o Inmetro;
Considerando a importância de os pneus reformados para automóveis, camionetas, caminhonetes e seus rebocados, veículos comerciais, comerciais leves e seus rebocados, comercializados no país, apresentarem requisitos mínimos de segurança;
Considerando a necessidade de atualização e unificação dos Requisitos de Avaliação da Conformidade do Serviço de Reforma de Pneus, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviço de Reforma de Pneus, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua da Estrela, 67. 2º andar - Rio Comprido 20.251-900 Rio de Janeiro/RJ.
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 144, de 26 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 27 de maio de 2009, seção 01.
Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a declaração da conformidade do fornecedor compulsória para o Serviço de Reforma de Pneus destinados a Veículos Comerciais, Comerciais Leves e seus Rebocados a qual deverá ser feita consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.
Art. 4º Manter, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a declaração da conformidade do fornecedor compulsória para o Serviço de Reforma de Pneus destinados a Automóveis, Camionetas, Caminhonetes e seus Rebocados, a qual deverá ser feita consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.
Art. 5º Determinar que a partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, o Serviço de Reforma de Pneus destinados a veículos comerciais, comerciais leves e seus rebocados deverá ser realizado somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Art. 6º Determinar que a partir da data de publicação desta Portaria, o Serviço de Reforma de Pneus destinados a automóveis, camionetas, caminhonetes e seus rebocados deverá ser realizado somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Art. 7º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação. Parágrafo Único: A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos artigos 5º e 6º desta Portaria.
Art. 8º Revogar, a partir da data de publicação desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 252, de 16 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2006, seção 01, página 57.
Art.9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.










O PRAZO PARA ADEQUAÇÃO TERMINA EM DEZEMBRO DE 2012





Corram! O prazo para adequação do RAC para pneus comerciais (carga) está próximo ABR chama a atenção dos associados para se apressarem nos procedimentos para se adequarem à Portaria nº 444 do RAC (Regulamentação de Avaliação da Conformidade), que regulamentará o setor de reforma de pneus.
Em 19 de novembro de 2012 todas as unidades reformadoras de pneus deverão estar registradas no Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial). Embora novembro de 2012 pareça um pouco distante, alerta a Diretoria da ABR (Associação Brasileira do Segmento de Reforma de Pneus) é pura ilusão.


Use o tempo a seu favor O tempo voa e quando menos esperamos estamos no final do ano. Só para entender, o cronograma do trâmite de uma unidade reformadora ‘UR’ para conquistar o Registro Oficial do Inmetro pode demandar até quatro meses entre o início dos trabalhos (momento zero) até receber a certificação (ou CHANCELA) da instituição.
Considerando que existem cerca de 1.300 unidades reformadoras atuantes no setor, caso todas deixem para fazer o pedido ao Inmetro na última hora, com certeza poderá ocorrer um ‘estrangulamento’. Se o processo correr à conveniência de cada recapador, e houver grande concentração no final do prazo, certamente não haverá laboratório suficiente no Brasil para realização dos ensaios.
Após o momento da lacração das amostras, a URP (Unidade Reformadora de Pneus) tem 60 dias para enviar o relatório dos ensaios aprovados. Se for perdido esse prazo por recusa das amostras ou por falta de disponibilidade de laboratório, o processo volta ao início novamente.

Para não correr o risco de perder a data para o Registro, o reformador deverá entrar com o pedido o mais rápido possível. Os procedimentos necessários para fazer a solicitação poderão ser encontrados na página do Inmetro na internet:
www.inmetro.gov.br/qualidade/regObjetos.asp

Orientações específicas Ao acessar o site da entidade, o reformador precisará seguir algumas etapas que antecipamos abaixo, algumas informações que encontrará após o cadastro do usuário: Os pneus comerciais foram separados em duas famílias definidas pelo índice de carga (8.2.5.1):
• Índice de carga ≥ 122
• Índice de carga ≤ 121
Cada URP (Unidade Reformadora de Pneu) define se quer Registro em uma ou nas duas famílias.
1. Preencher Solicitação de Registro encontrada no site;

2. Preencher Declaração de Conformidade do Fornecedor, formulário FOR-DQUAL-156, no qual informa a(s) família(s) que a URP realiza serviço de reforma para fins de Registro (6.1.1.2);

3. Preencher Termo de Compromisso, formulário FOR-DQUAL-155 (6.1.1.2);
4. Ambos os formulários estão disponíveis no mesmo site acima e deverão ser assinados pelo representante legal da URP (6.1.1.2);
5. Anexar aos formulários acima (6.1.1.2.1):
a. Cópia do Contrato Social;
b. Cópia da identidade e CPF do representante legal;

6. Todos os documentos acima deverão ser encaminhados via sistema para a Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac do Inmetro. Hoje o site solicita que sejam encaminhadas via Correio para a Rua da Estrela, nº 67, 2º andar, CEP 20251-900, Rio Comprido, Rio de Janeiro (RJ).
7. A entidade conveniada (EC) com o Inmetro efetuará o cálculo referente à primeira parcela da cobrança do preço público. A URP deverá pagar a GRU para dar prosseguimento ao processo e encaminhá-la via sistema;
8. A URP deverá deixar disponível para a EC os seguintes documentos:
a. Procedimentos e instruções operacionais para as etapas abaixo listadas (6.1.1.3 e 7.1.5):
I. Inspeção de recebimento
II. Limpeza
III. Exame de classificação
IV. Raspagem
V. Escareação
VI. Reparação
VII. Aplicação de cola
VIII. Aplicação de banda de rodagem
IX. Vulcanização
X. Inspeção final

b. Procedimento de controle dos equipamentos e instrumentos de medição utilizados no serviço de reforma de pneus relacionados às grandezas pressão, temperatura, tempo e comprimento, os quais deverão ser calibrados por laboratórios de calibração acreditados pelo Cgcre/Inmetro (7.1.6);
9. Após análise da documentação, nova GRU deve ser emitida pelo sistema e paga;
10. Um representante da UC deverá fazer a Verificação de Acompanhamento Inicial da infraestrutura da Unidade Reformadora de Pneus, onde deverá evidenciar o atendimento aos requisitos do capítulo 7 do RAC e identificar e lacrar amostras das famílias de pneus a serem ensaiadas, conforme capítulo 8 do RAC;
11. Serão coletadas três amostras de cada família a ser registrada, sendo no máximo duas famílias, teremos três ou seis amostras por URP, acreditamos que a quase totalidade necessitará de registro nas duas famílias;
12. A URP deve encaminhar as amostras para laboratório de ensaio acreditado pelo Inmetro;
13. Das três amostras por família, se a primeira passar, a família está aprovada. Se a primeira for reprovada, as outras duas devem obrigatoriamente passar para a família ser aprovada.
(Atenção: até esse ponto do processo, o tempo percorrido, sem falhas ou interrupções, pode chegar a quatro meses).

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